- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-73.2015.5.09.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA - RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARTIGOS 1.039, CAPUT E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Constatada a desconformidade do acórdão exarado com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046), é de rigor o provimento do Agravo, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Diante da possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento parcial do Agravo de Instrumento, a fim de que o Recurso de Revista seja processado com relação aos temas "Prêmio Produtividade" e "Horas in itinere", nos termos do art. 257 do RITST. Agravo de Instrumento conhecido e provido parcialmente. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE - HORAS IN ITINERE - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS PARCELAS - INDISPONIBILIDADE RELATIVA - OBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A natureza jurídica das horas in itinere não se amolda a tais contornos. Neste sentido já se manifestou esta 2ª Turma, no julgamento do RR-20550-39.2020.5.04.0661, de minha relatoria. Seguindo os mesmos fundamentos adotados em relação às horas in itinere , constata-se que é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória a prêmio produtividade, pois não há norma constitucional que defina sua natureza. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional, ao invalidar a norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao Prêmio Produtividade e que suprimiu o adicional de horas extras, atribuindo natureza indenizatória às horas in itinere , acabou contrariando precedente do STF, de natureza vinculante. Assim, a desconformidade da decisão com a tese consagrada pelo STF exige o exercício do Juízo de Retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, para dar provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e reconhecer a validade das normas coletivas que reduziram direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000210-73.2015.5.09.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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