- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102420-36.2020.5.01.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, que dispõe “ sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos ”, têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo, portanto, inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 desta Corte Superior. Assim, viola o art. 7°, XV, da CF/88, o acórdão rescindendo que determina a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensatórias do regime de turnos ininterruptos de revezamento de que trata a Lei n° 5.811/72. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102420-36.2020.5.01.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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