JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000025-50.2021.5.11.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000025-50.2021.5.11.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE AS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DOS PETROLEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. A jurisprudência desta SBDI-2 firmou posicionamento de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, que dispõe "sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos", têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, sendo, portanto, inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 172 desta Corte Superior. No caso analisado, o acórdão rescindendo consignou que “a Lei nº 5.811/1972 amplia a concessão de repousos aos empregados submetidos a regime de revezamento em atividades relacionadas à exploração de petróleo, equiparando-os, expressamente, ao repouso semanal remunerado estabelecido pela Lei n° 605/49, para todos os efeitos legais, sendo devida, portanto a incidência dos reflexos das horas extras sobre tais descansos.”. e “a Súmula nº 172 do C. TST é clara ao determinar o cômputo das horas extras habitualmente prestadas no cálculo do repouso remunerado, não restringindo a repercussão, portanto, ao repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49, já que faz referência a "repouso remunerado", contemplando, dessa forma, todos os repousos usufruídos pelo empregado, tenham origem legal ou convencional.”. Assim, viola o art. 7°, da Lei nº 5.811/72, o acórdão rescindendo que determina a repercussão das horas extras habitualmente prestadas nas folgas compensatórias do regime de turnos ininterruptos de revezamento dos empregados petroleiros de que trata referida norma. Ressalte-se, ainda, que desde 2016 não havia mais controvérsia no âmbito desta Corte a respeito a respeito da tese firmada na jurisprudência, no sentido de que as folgas previstas na Lei nº 5.811/72, têm como finalidade compensar a jornada especial submetida aos petroleiros, as quais são consideradas dias úteis não trabalhados e caracterizadas como instituto diverso do repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/49. Assim, considerando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2019, quando já ultrapassada qualquer controvérsia respeito da matéria na Justiça do Trabalho, não incidem as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória. Neste sentido, deve-se esclarecer que esta SBDI-2, em sua composição plena, em sessão do dia 12/06/2018, por maioria, no qual foi designado Redator Designado o Exmo. Min. Renato de Lacerda Paiva (ROAR nº 8573-11.2011.5.04.0000O, acórdão publicado no DEJT de 17/08/2018), decidiu flexibilizar os itens I e II da Súmula nº 83 desta Corte, firmando a tese de que o marco divisor para afastar a controvérsia sobre a interpretação de norma infraconstitucional é que, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, a matéria já se encontre pacificada na SBDI-1 e nas 8 Turmas desta Corte, mesmo que ainda não editada Súmula ou Orientação Jurisprudencial a respeito do tema. Além disso, no E-RR- 1069-65.2012.5.11.0018, ocorrido em 05 de maio de 2016, a Egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado incidente sobre horas extras e sobreaviso, relativamente às folgas usufruídas por força do art. 3º da Lei nº 5.811/1972, configura aplicação equivocada da norma do art. 7º, XV, da Constituição Federal de 1988, o que também revela a ausência de controvérsia sobre a matéria. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000025-50.2021.5.11.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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