- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Mandado de Segurança 1006562-89.2024.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. DISTINGUISHING . SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta SbDI-2 sedimentou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões sob a vigência do CPC de 2015, mediante a observância dos parâmetros definidos pelo art. 529, § 3.º, do CPC/2015, sem que se possa cogitar de ofensa à cláusula de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do codex . 2. O ato inquinado de coator, que determinou a penhora de 20% da aposentadoria da impetrante, foi praticado já na vigência do CPC de 2015, de modo a tornar a referida norma jurídica aplicável à espécie; e a penhora foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar. 3. Consoante se depreende dos autos, porém, a impetrante recebe aposentadoria no valor bruto de R$2.548,74; sobre os proventos, recaem descontos alusivos a empréstimos consignados que totalizam a quantia de R$759,05, do que resulta o valor líquido da aposentadoria de R$1.789,69. Considerando unicamente esse cenário, o desconto da quantia penhorada pela Autoridade Coatora, de R$509,74 reduziria o valor líquido da aposentadoria para R$1.279,95 mensais, isto é, valor inferior ao salário mínimo então vigente, de R$1.412,00. 4. Sob essa perspectiva, impende salientar que esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (art. 1.º, IV, da Constituição da República). Precedentes. 5. Assim, o caso em exame encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, o que caracteriza violação a direito líquido e certo da impetrante e autoriza a concessão da ordem de segurança pleiteada. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1006562-89.2024.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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