JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-42.2010.5.02.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-42.2010.5.02.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Havendo tese sobre o tema na decisão recorrida, é desnecessário que contenha referência expressa ao dispositivo de lei para fins de prequestionamento, nos termos da OJ 118 da SDI-1. O Tribunal Regional a quo examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte reclamante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Nesse contexto, inviável cogitar-se de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXECUÇÃO EM FACE DE HERDEIROS DO SOCIO FALECIDO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da não inclusão no polo passivo dos herdeiros do sócio falecido da executada, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 779, II e 796 do CPC à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001203-42.2010.5.02.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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