JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-85.2014.5.19.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001465-85.2014.5.19.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE VISANDO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. No caso dos autos, os recorrentes alegam ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo e TRT. Contudo, não cuidaram as partes de opor embargos declaratórios visando manifestação do Tribunal sobre a matéria (Inteligência do art. 897-A, CLT). Registro que a Súmula 297 TST prevê que Incumbe às partes interessadas, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, situação que não se verificou no presente caso, razão pela qual verifico ter operado a preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001465-85.2014.5.19.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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