- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001816-21.2015.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. N a hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, sobre o tema, “ o recurso de revista está desfundamentado, uma vez que não ataca as razões de decidir do acórdão regional, assim como trata de matéria não prequestionada, ou seja, a aplicação da Súmula 429 do TST ”. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge contra o fundamento erigido na decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Ressalta-se, de início, que não se trata a controvérsia simplesmente sobre a validade ou invalidade de norma coletiva que autoriza o elastecimento da jornada/compensação, mas, sim, da sua aplicabilidade à hipótese em que o trabalhador exerce funções em atividade insalubre sem a comprovação de possuir a reclamada licença prévia das autoridades competentes e a devida compensação. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Contudo, no caso dos autos , a Corte Regional registrou que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre por norma coletiva sem a necessária permissão do Ministério do trabalho e Emprego – MTE. Dessa forma, e como já registrado, a questão jurídica debatida nestes autos não se esgota na validade ou invalidade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas se estende à sua interpretação frente à disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. Ao decidir acerca do RE nº 633.782 (Tema 532 da Tabela de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes " integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial ". À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, embora seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia", que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190, da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia", materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos – tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7º, XXVI, e 8º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos " (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190, da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos arts. 3º, 6º e 7º, da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, realmente são irremovíveis os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001816-21.2015.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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