TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012260-44.2016.5.03.0098, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. RETIFICAÇÃO DO PPP. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA CONVENCIONAL . APELO DESFUNDAMENTADO . O recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado nos termos art. 896 da CLT, uma vez que não indicou, nas razões do recurso de revista, violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade de turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas mediante norma coletiva em ambiente insalubre. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor extraordinário, com reflexos. Registrou que o reclamante trabalhou mais de 8 horas diárias em várias oportunidades e em condições insalubres por todo o período imprescrito do pacto laboral. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Ocorre que a questão jurídica debatida nesses autos não se esgota na validade da norma autônoma que autoriza o elastecimento da jornada em ambiente insalubre, mas abrange a compatibilização do instrumento coletivo com a disciplina dos arts. 21, XXIX, da Constituição Federal e 60, 189 e 190 da CLT. 4. Ao decidir acerca do RE 633.782 (Tema n.º 532 da Tabela de Repercussão Geral), a STF firmou tese no sentido de que a delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado somente é possível mediante lei e estritamente a entes "integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" . 5. À luz desse marco jurisprudencial, é incompatível com a Constituição Federal qualquer interpretação de norma autônoma que resulte na transferência da execução de qualquer das fases do ciclo de polícia administrativa a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não compõem a Administração Pública. Assim, em que pese seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de compensação e/ou prorrogação de jornada em atividade insalubre, a sua adoção depende de licença ou autorização a ser concedida pelo Poder Público. 6. Isso porque tanto o poder-dever estatal atinente à fase de "ordem de polícia " , que, in casu , corresponde à fixação de limites de tolerância em razão da natureza e da intensidade do agente insalubre e do tempo de exposição aos seus efeitos (arts. 189 e 190 da CLT), como também aquele relacionado à fase de "consentimento de polícia" , materializado na permissão do art. 60 da CLT, não são passíveis de delegação a particulares dotados de interesses econômicos – tais como os sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. 7. A despeito do prestígio franqueado à autonomia coletiva desses atores sociais (arts. 7.º, XXVI, e 8.º, IV, da CF), não há como negar que, por serem imunes à interferência e intervenção estatal (art. 8º, I, da CF), eles não possuem aptidão para substituir a " atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" (art. 78 do CTN), inclusive no que diz respeito às manifestações do poder de polícia indicados nos arts. 60, 189 e 190 da CLT. Corrobora tal conclusão, ainda, a normatividade dos artigos 3º, 6º e 7º da Convenção nº 81 da OIT, 11 da Convenção nº 155 da OIT, e 6º, 7º, XXII, 8º, I, 145, II, 196, 200, VIII e 225 da Constituição Federal. 8. Desse modo, permanece hígida a compreensão da Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Desse modo, a prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres condiciona-se à prévia autorização da autoridade competente. E a ausência de comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador. Não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7.º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8.º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)’". Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. No caso em tela , a decisão regional considerou válida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 40 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora , o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FERIADOS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados coincidentes com as escalas de trabalho, bem como pelo labor nos descansos semanais coincidentes com o sétimo dia após a ativação de seis dias consecutivos. Consignou que o regime de turnos de revezamento previsto nas normas coletivas não foi observado pela reclamada, pois não havia previsão de labor consecutivo de oito dias. Registrou que os espelhos de ponto demonstraram que, em diversas oportunidades, o autor usufruiu folga somente após o oitavo dia consecutivo de trabalho. A concessão do repouso semanal deve ser feita dentro da mesma semana, respeitando-se, portanto, o período de, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST. Quanto aos feriados, o Regional consignou que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório de apontar os dias trabalhados e não devidamente quitados. Incide sob o apelo o óbice da Súmula 126, do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferença de adicional noturno em relação às horas posteriores a 5h quando da ativação no turno da noite. Registrou que os acordos coletivos “colacionados aos autos não afastam o direito reconhecido” e que “os instrumentos coletivos da categoria, a respeito do adicional noturno preveem (v.g. Id. 170f082, cláusula 14a. do ACT 2012/2013), apenas que "A remuneração do trabalho noturno será de 30% (trinta por cento), para os fins do artigo 73 Consolidado". Consoante se infere da decisão regional, não se trata de negativa de reconhecimento à norma coletiva, mas, sim, interpretação diversa da pretendida pela reclamada, não sendo possível, portanto, conhecer do apelo por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Neste contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno em relação às horas prorrogadas além das 5h do dia seguinte, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 60, II, do TST. Incidência das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012260-44.2016.5.03.0098. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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