JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010352-76.2021.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010352-76.2021.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrente, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de vontade. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de quase 1000 funcionários e diversas ações foram ajuizadas. No entanto, há registro de que os advogados tidos como fraudulentos foram responsáveis pela proposta de 450 ações que, em sua maioria, resultaram em acordo. Em sua defesa, a empresa destacou que optou pelos acordos em razão da facilidade do parcelamento e as dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia. De igual forma, os valores acordados não se mostraram ínfimos. De fato, no processo de nº 0011796-47.2021.5.03.0000, que envolve a mesma questão de acordo homologado em juízo (em face da mesma empresa ré), é possível observar que, em depoimento prestado na condição de testemunha do autor do processo de nº 0010255-67.2022.5.03.0024, apresentado como prova emprestada, a Sra. Sandra Lúcia garantiu que "a empresa jamais indicou advogados para os ex-empregados, sendo que no momento de maior crise orientava os mesmos a procurar o sindicato da categoria; [...] que não tem conhecimento de que Dr. Ilton tenha qualquer parente dentro do quadro de empregados da reclamada" . Por fim, a ausência de audiência se deu exclusivamente em razão das suspensões face à pandemia de Covid-19. Logo, não se verifica a existência de fundamentos incontestes para invalidar a sentença homologatória de acordo , porquanto as evidências não confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, a simples alegação de colusão entre a empresa e os advogados não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Mantido o acórdão recorrido, não há falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010352-76.2021.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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