JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010396-95.2021.5.03.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010396-95.2021.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrente, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de vontade. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de quase 1000 funcionários, e diversas ações foram ajuizadas. No entanto, há registro de que os advogados tidos como fraudulentos foram responsáveis pela proposta de 450 ações que, em sua maioria, resultaram em acordo. Em sua defesa, a empresa destacou que optou pelos acordos em razão da facilidade do parcelamento e as dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia. De igual forma, os valores acordados não se mostraram ínfimos. De fato, no processo de nº 0011796-47.2021.5.03.0000, que envolve a mesma questão de acordo homologado em juízo (em face da mesma empresa ré), observa-se que, em depoimento prestado na condição de testemunha do autor do processo de nº 0010255-67.2022.5.03.0024, apresentado como prova emprestada, a Sra. Sandra Lúcia garantiu que "a empresa jamais indicou advogados para os ex-empregados, sendo que no momento de maior crise orientava os mesmos a procurar o sindicato da categoria; [...] que não tem conhecimento de que Dr. Ilton tenha qualquer parente dentro do quadro de empregados da reclamada" . O próprio MPT manifestou-se pela improcedência da presente ação. Por fim, o ora autor esteve presente à audiência de homologação, conforme termo de fl. 741. Logo, não se verifica a existência de fundamentos incontestes para invalidar a sentença homologatória de acordo , porquanto as evidências não confirmam a ausência de litigiosidade nos autos originários. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, a simples alegação de colusão entre a empresa e os advogados não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Precedentes recentes envolvendo a mesma empresa ré. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. O autor se insurge contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, como beneficiário da justiça gratuita, não pode ser condenado nem mesmo sob condição suspensiva. No entanto, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista (Súmula 219, II, do TST). Sobre o tema, o art. 98, §2º e §3º, do CPC aduz que " a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência " e " vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010396-95.2021.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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