JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000881-56.2017.5.02.0042

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 1000881-56.2017.5.02.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. Por decisão unipessoal foi provido parcialmente o recurso de revista da reclamante para aplicação da tese firmada nas ADCS 58 E 59/STF. Tendo em vista a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS 58 E 59 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais, os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Ainda, apenas para que não se alegue nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se verifica, do exame do entendimento firmado pelo STF, a determinação de utilização da Selic composta (juros sobre juros) constante da Calculadora do Cidadão, anatocismo esse que é vedado pelo próprio STF em sua Súmula 121. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000881-56.2017.5.02.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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