- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 1000886-90.2017.5.02.0038, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LABOR EXTRAORDINÁRIO: ÚNICA CONDIÇÃO PARA A SUA CONCESSÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE JORNADA DE TRABALHO DESEMPENHADA. O art. 384, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não estabelecia nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, havendo labor extraordinário, a trabalhadora fazia jus ao descanso a ela assegurado pela referida norma, que dispunha acerca de saúde, segurança e higiene do trabalho, sendo inócua a discussão sobre o tipo de jornada diária de trabalho por ela exercida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000886-90.2017.5.02.0038. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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