- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016164-73.2020.5.16.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS “IN ITINERE”. SÚMULA 410 DO TST. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1- Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula persuasiva do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. A alegação de violação manifesta do artigo 468 da CLT não impulsiona o corte rescisório. Para revisar todas as premissas na decisão rescindenda e concluir que houve alteração ilícita no contrato de trabalho, por desvio de função, que ocorre quando um empregado exerce outra função sem que haja o pagamento do salário respectivo, e não vacância do cargo de coordenador, diante das premissas de que o reclamante passou a ocupar o cargo de um empregado que deixou de trabalhar na empregadora, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 2 - Não se divisa violação manifesta do artigo 58, § 2º, da CLT, porque a questão foi solucionada em consonância com o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República que assegura o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das normas coletivas, especialmente em se tratando de horas “in itinere”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (TEMA 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, o direito material postulado – horas “ in itinere ” - não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, de forma a ser passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Dessa forma, tendo em vista que a decisão do Supremo possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como promover o corte rescisório de acórdão rescindendo que validou a norma coletiva que desconsidera o tempo gasto para as horas “ in itinere”. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016164-73.2020.5.16.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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