- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000881-17.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HORAS ‘IN ITINERE’. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ALEGAÇÃO DE AJUSTE DE RENÚNCIA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 410 DO TST. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Quanto à alegação de violação manifesta dos artigos 4º, 58, § 2º, da CLT, 7º, XIII e XXVI, da Constituição, 128 e 460 do CPC, sob o enfoque de que não houve pedido de horas “in itinere” entre o Trevo de Ubu-ES até o local de trabalho, mas de tempo despendido entre a Portaria PV-4 da Samarco até o local de trabalho, e que havia transporte público regular servindo o trajeto do Trevo de Ubu até a Portaria PV-4 da Samarco, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, que não consignou a premissa de existência de transporte público regular em qualquer trecho e, por outro lado, registrou expressamente premissas em contrário ao quanto alegado em ação rescisória, quais sejam, as de que “É fato público e notório que não existe transporte público regular no trajeto percorrido pelos substituídos desde o trevo de Ubu até o efetivo local de trabalho”, que “a existência ou não de transporte público regular é sempre incontroverso nos processos da reclamada que tratam de horas in itinere, uma vez que nesse, o objeto também é a distância e o tempo médio no transporte fornecido pelo réu em relação ao trecho do trevo de Ubu e o canteiro de obra, a fim de se apurar o tempo gasto de horas in itinere”, e, por fim, que “basta a inexistência do transporte público e o fornecimento da condução pelo empregador, exatamente o que ocorre nos presentes autos.” Em relação à existência de renúncia prevista em norma coletiva 2013/2014, ao mesmo tempo em que a decisão rescindenda consigna que o sindicato renunciou às horas ‘in itinere’ também está registrado que “nem se diga que o acordo coletivo da categoria contém renúncia expressa das intituladas horas ‘in itinere’”, de sorte que são afirmações contraditórias que demandariam o exame das normas coletivas não transcritas no acórdão rescindendo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - A decisão judicial proferida no sentido da ausência de transporte público regular a eximir o pagamento de horas “in itinere” não incorreu em erro de fato porque se tratou de pronunciamento judicial decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, decorrente de um silogismo lógico, sobre questão controvertida nos autos, não sendo o caso de erro de percepção do julgador. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000881-17.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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