- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011447-50.2016.5.03.0087, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. Diante do julgamento do Tema nº 1.046, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09.05.2023, não há que falar em suspensão do processo. Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Regional consignou: a) a data-base da categoria profissional do reclamante ocorreu em 1º de outubro; b) o obreiro foi dispensado em 16.09.2015, com aviso prévio indenizado, período que integra o contrato de trabalho; c) o contrato de trabalho foi rescindido nos trinta dias que antecedem à data-base de reajustes de salários da categoria profissional, sendo devida, portanto, a indenização. Diante de tais premissas, a decisão do regional está de acordo com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que, extinto o contrato de trabalho nos trinta dias antecedentes à data-base da categoria profissional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Inteligência das Súmulas nº 182 e nº 314 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 58, quanto à matéria objeto do agravo de instrumento, tem-se por justificado o provimento do apelo, ante a possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, a fim de viabilizar a análise do tema no âmbito desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que determinou “a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015”. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, “ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento parcial ao Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO QUE FINDOU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 1046. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. No âmbito desta Eg. 6ª Turma firmou-se entendimento, em interpretação ao leading case do Tema 1046, pela impossibilidade do elastecimento do " limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras", por se tratar de direito indisponível, infenso à negociação coletiva e garantido constitucionalmente. Isso porque, autorizar a negociação coletiva em estender o tempo de trabalho sem a devida remuneração, importa em violar o art. 7º, X e XVI, da Constituição da República. Precedentes. No caso, o Regional, não só concluiu pela validade da norma coletiva que aumentou os limites de tolerância dos minutos residuais, como também considerou que o tempo em atividades como alimentação e troca de uniforme, por exemplo, não poderia ser considerado à disposição do empregador, pois, em tal período, o empregado não está cumprindo ordens patronais, nos termos do art. 4º da CLT. Importante ressaltar, que os próprios trechos consignados da sentença no acórdão regional registraram, inclusive, a existência de minutos residuais de deslocamento da portaria até o ponto de ônibus. Na hipótese dos autos, o TRT deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação as horas extras decorrentes dos minutos residuais e reflexos, ao fundamento de que tal lapso temporal não configura tempo à disposição do empregador. Ademais, o Regional considerou válida a norma coletiva, a qual aumentou o limite de tolerância dos minutos residuais (cláusula 78ª), sob o fundamento de que “ o Excelso STF vem decidindo que devem ser observadas as cláusulas das normas coletivas, que não podem ser anuladas com os mesmos critérios adotados para os atos jurídicos em geral, dada a sua natureza especial, indicadas no inciso XXVI art. 7º da Constituição Federal”. Assim, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 , impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos. Transcendências jurídica e política reconhecidas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011447-50.2016.5.03.0087. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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