JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-69.2023.5.08.0208

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-69.2023.5.08.0208, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que é válida a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação - UDE / Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, visto que não se trata de contratação direta pela Administração Pública, razão pela qual resta afastada a alegada nulidade da contratação por ausência de concurso público, sendo inaplicável o disposto no art. 37, II e § 2º, da Constituição da República e na Súmula nº 363 do TST. Ademais, o STF, no Tema 1.346, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese vinculante: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". (RE 1.513.971, Plenário, Relator Min. Luís Roberto Barroso, acórdão publicado no DJe em 30/10/2024). Como o acórdão regional foi proferido em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001050-69.2023.5.08.0208. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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