JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-63.2023.5.08.0201

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000043-63.2023.5.08.0201, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO EFETUADA PELA UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE/CAIXAS ESCOLARES. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que os contratos de trabalho firmados com as Unidades de Execução de Educação ou Caixas Escolares são válidos, tendo em vista que são contratos celebrados entre os empregados com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, não há que se falar em contratação de empregado público, sem a prévia aprovação em concurso público, visto que não se trata de reconhecimento de vínculo de emprego direto com o Estado do Amapá. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000043-63.2023.5.08.0201. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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