- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000374-61.2022.5.02.0029, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST. 2. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelo Regional. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – qual seja, o exercício de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Dessa forma, por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o recurso de revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS PARA AS MULHERES. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PARCELA DO PERÍODO IMPRESCRITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. A inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Julgados do TST. 4. No caso dos autos, como consignado pelo Regional, o art. 384 da CLT, estava vigente durante parte do período contratual imprescrito, de modo a se aplicar sua previsão à controvérsia em análise. 5. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. MONTANTE INDICADO NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. A indicação da IN TST nº 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 3. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000374-61.2022.5.02.0029. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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