JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-38.2022.5.01.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100348-38.2022.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal originário decidiu por reformar a sentença e condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras com base nas provas produzidas nos autos. A prova oral produzida, principalmente o depoimento testemunhal, demonstrou que havia assinalação indevida dos horários de saída nos controles de jornada, concluindo o Regional por comprovada a inidoneidade dos controles de ponto. Em sede de Recurso de Revista, a Reclamada alega que demonstrou que os controles de frequência juntados aos autos, além de idôneos, sempre registraram a integralidade do trabalho prestado, inclusive existindo compensações e pagamento das horas respectivas. Argumenta que a prova testemunhal é imprecisa e não autoriza a invalidação dos controles de jornada, bem como que a testemunha não falou a verdade. Como se pode observar, apesar de a Reclamada sustentar que pretende apenas o correto enquadramento jurídico de fatos que se tornaram incontroversos ao longo do processo, o que se verifica é a rediscussão de fatos e provas. Embora o acórdão regional, com base principalmente na prova oral, tenha concluído pela inidoneidade dos controles de frequência, em razão do registro incorreto do horário de saída, a Reclamada insiste que sempre registrou corretamente a integralidade do trabalho prestado e que todas as horas extras foram compensadas ou pagas. Com base apenas nos elementos consignados no acórdão não seria possível reformar a decisão e excluir a condenação ao pagamento das horas extras. Para tanto, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. O princípio da livre convicção motivada orienta que cabe ao juiz, ao apreciar as provas, fixar o valor de cada uma delas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e, então, formar seu convencimento sobre os fatos da causa. Assim, o Tribunal Regional, exercendo tal princípio, considerou a prova oral robusta o suficiente para desconstituir a prova documental, não sendo possível a esta Corte superior entender de forma diversa sem que reexamine os depoimentos orais, controles de frequência e demais provas produzidas nos autos. Demonstrada, portanto, a incidência da Súmula nº 126 do TST, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento deste Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “horas extras”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema “limitação da condenação ao valor da causa”. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100348-38.2022.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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