JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000109-95.2020.5.14.0002

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000109-95.2020.5.14.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao agravo. Todavia, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Diante do desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.4767/2017. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS AOS SÁBADOS. 1. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. 2. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000109-95.2020.5.14.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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