JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000916-40.2019.5.14.0006

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000916-40.2019.5.14.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Tendo em vista a tese de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, referente à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (Tema 1.046), no exercício de juízo de retratação, acolhem-se os embargos de declaração do reclamado para, atribuindo efeito modificativo ao julgado, dar provimento ao seu agravo, afastando o óbice oposto na decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL). SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu que, “ ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV ”. Manteve, assim, a sentença em que condenado o reclamado a pagar como extras as horas excedentes da 44ª semanal e, quanto às destinadas à compensação, ao pagamento do adicional mais benéfico, previsto em instrumento coletivo. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Outrossim, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado como representativo da controvérsia, o Plenário daquela Suprema Corte, por unanimidade, concluiu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer a validade das normas coletivas que preveem a prestação de horas extras, inclusive aos sábados, simultaneamente ao sistema de compensação de jornada. Precedente desta Turma. 4. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000916-40.2019.5.14.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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