JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020451-24.2016.5.04.0204

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020451-24.2016.5.04.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional não se manifestou, expressamente, sobre o conteúdo da decisão exequenda no que diz respeito aos reflexos da parcela intervalo intrajornada em repousos semanais remunerados e feriados, porque entendeu que a alegação da executada foi genérica, não tendo sido demonstrada, ainda que por amostragem, a inconformidade nos cálculos apontada. Nesse contexto, as alegações expostas no recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão do agravo de petição nos termos em que foi proposto, não tendo sido atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE EXECUÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 4. Tratando-se de processo em fase de execução, em que não houve trânsito em julgado quanto à correção monetária, deve-se aplicar, de imediato, a decisão proferida pela Suprema Corte, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020451-24.2016.5.04.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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