- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000911-09.2021.5.09.0872, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho procedeu à necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. A Corte a quo consignou que no acórdão da AP 0000807-48.2021.5.09.0021, restou consignado que "O título executivo dispôs que a base de cálculo das horas extras deve ser composta pelas verbas de natureza salarial pagas pelas Rés (inteligência da Súmula nº 264 do C. TST), apuradas nos recibos de pagamento dos substituídos. Neste viés, reconhecida a natureza salarial da parcela paga a título de sobreaviso, esta deve integrar a base e cálculo das horas extras, desde que constantes nos recibos de pagamento dos substituídos, nos limites do título executivo." Concluiu que os valores reconhecidos em outra demanda trabalhista, não constam dos recibos salariais da época de apuração, e por isso não estão contempladas pelo título executivo ora em cumprimento. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão exequenda. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. 2 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO EM DISSONÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1- O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – O presente caso encontra-se em fase de execução, sendo certo que não houve a fixação do índice de correção monetária e juros aplicável aos débitos trabalhistas em título executivo transitado em julgado, de modo que se aplica de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000911-09.2021.5.09.0872. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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