- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001135-93.2018.5.02.0462, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS . Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Verifica-se que o reclamante não transcreveu os trechos do acórdão regional que demonstrariam o prequestionamento dos temas “indenização por danos materiais – percentual de redução da capacidade laboral”, “indenização por danos morais – valor arbitrado” e “honorários advocatícios”. Nesse contexto, não atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto aos temas. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR/DESÁGIO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. 1. O Tribunal Regional entendeu pela aplicação do redutor de 30% sobre o valor da indenização por danos materiais, tendo em vista que o pensionamento a ser quitado em parcela única importa em adiantamento de parcelas a serem quitadas em mais de 20 anos. 2 – Com efeito, no caso de pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% em relação ao valor devido a título da pensão que seria paga mensalmente, observados critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Esse entendimento decorre do fato de que, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar, de imediato, prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pela qual deve haver um abatimento proporcional do montante devido. Assim, considerando o impacto financeiro para o devedor e o benefício do credor em receber de uma vez o valor que somente lhe seria disponibilizado ao longo de anos, entende-se razoável aplicar o redutor de 30%, estabelecido no acórdão, para a indenização por danos materiais. Verifica-se, no entanto, que o acórdão recorrido, ao determinar que o redutor seja aplicado sobre o montante do pensionamento, contrariou o entendimento desta Corte no sentido de que o redutor deverá ser aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001135-93.2018.5.02.0462. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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