- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100799-95.2017.5.01.0521, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR PELA CAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional em relação à alegação de omissão quanto ao redutor por capacidade para funções diversas, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre a questão debatida, esclarecendo, em especial, que houve incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas, e que o redutor de 50% aplicado decorreu da concausa constatada. Assim, conquanto contrária à pretensão da parte, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, não havendo nulidade a ser pronunciada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O REDUTOR APLICÁVEL AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte que aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 3 - DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. Consignado no acórdão recorrido que o laudo pericial atestou a incapacidade laborativa do reclamante, tendo o trabalho realizado na reclamada atuado como concausa para o agravamento da doença degenerativa, bem como que houve culpa da empregadora (Súmula 126 do TST), é patente o dever de indenizar. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ANTERIORMENTE EXERCIDAS. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO EM RAZÃO DA CONCAUSA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a fixação da pensão devida à vítima do dano deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ele sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Tendo o Tribunal Regional constatado que o reclamante, de acordo com a prova pericial, encontra-se incapacitado para o labor na função anteriormente exercida, a fixação da pensão mensal deve ser no importe de 100% (cem por cento) da última remuneração percebida. 2. Considerando que o trabalho atuou apenas como concausa, entende-se que a responsabilidade da reclamada pela redução da capacidade laborativa é da ordem de 50%, razão pela qual escorreita a decisão que reduziu a indenização pela metade. Precedentes. 3. Ademais, quando a pensão mensal é convertida em parcela única, caso dos autos, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, com base na Tabela de Expectativa de Sobrevida do cidadão brasileiro do IBGE. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6 - HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DO AUTOR NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. Estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante não recebeu contraprestação capaz de possibilitar o enquadramento no art. 62, II, parágrafo único, da CLT, a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos da parte, sobretudo de que foram atendidos os requisitos do referido dispositivo, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1 – Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento da pensão mensal em parcela única, sem qualquer deságio ou redutor. 2 – Nesse sentido, a Subseção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, em precedente exarado em E-ED-RR-2230-18.2011.5.02.0432 decidiu pela possibilidade da aplicação de um redutor, na hipótese de pagamento de indenização em parcela única dos danos materiais. 3 - A jurisprudência tem avançado para calcular o referido deságio com base na metodologia do valor-presente - de forma a propiciar ao obreiro a renda equivalente ao dano experimentado pelo exato período abrangido pela condenação -, ao invés da atribuição de um redutor fixo. Conformam-se, assim, os princípios da reparação integral do dano e do não enriquecimento ilícito. Julgados desta Corte. 4 - Assim, mostra-se adequada a utilização da metodologia de cálculo do "valor-presente" para a fixação do deságio para as parcelas vincendas, por levar em conta a remuneração mensal que seria paga a título de pensão mensal, acrescida das parcelas salariais incidentes, além do percentual da perda de capacidade, indexados pela remuneração da poupança. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100799-95.2017.5.01.0521. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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