- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000562-68.2019.5.02.0317, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 DO TST – ADPF 501 - EFEITO MODIFICATIVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento da ADPF nº 501 pela Suprema Corte, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pelo ente público reclamado e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 DO TST – ADPF 501. Ante a possível violação do artigo 145 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS – PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL – SÚMULA 450 – ADPF 501 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 (DJe em 18/8/22), decidiu pela declaração de inconstitucionalidade da citada Súmula 450 do TST, com base nos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Concluiu: " (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT ". In casu , o Tribunal Regional entendeu que, ainda que gozadas as férias em época própria, não foi observado pelo empregador o prazo legal para a correspondente quitação, previsto no artigo 145 da CLT, razão pela qual aplicou a Súmula 450 do TST, determinando o pagamento da dobra de férias. Sendo assim, prolatou decisão dissonante da jurisprudência do STF. Precedentes. Juízo de retratação exercido e Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000562-68.2019.5.02.0317. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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