JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012310-32.2017.5.15.0056

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012310-32.2017.5.15.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais a Corte de origem declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Por constatar possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial (Súmula 241/TST) e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende aos empregados que anteriormente a auferiam com essa natureza salarial (OJ 413/SBDI-1/TST), recai sobre o reclamado o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação aos empregados com natureza jurídica indenizatória, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). No caso concreto, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, o reclamado logrou comprovar a natureza indenizatória do auxílio alimentação somente a partir de 1987 e sua inscrição ao PAT em 1992. Assim, infere-se que, anteriormente a 1987, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba, razão pela qual é devida a integração da parcela aos substituídos que, àquela data, já recebiam o auxilio-alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários das partes, fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012310-32.2017.5.15.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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