- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001862-33.2017.5.02.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C DA CLT. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em face das considerações da reclamada, deve ser provido o agravo para reexame o recurso de revista do reclamante. Agravo provido . II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. CARGA E DESCARGA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 235-C DA CLT. ADI Nº 5322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Tribunal Regional reformou a sentença, excluindo as horas extras de tempo de espera (art. 235-C CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322/DF entendeu pela inconstitucionalidade, dentre outras, das expressões “ não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ”, e “ e o tempo de espera ”, constantes respectivamente, dos § 8.º e § 9.º do art. 235-C da CLT. Todavia, no julgamento dos embargos de declaração, publicado em 29/10/2024, o STF modulou os efeitos da referida decisão, para " atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ”, em 12/7/2023. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor se encerrou em 29/09/2017, portanto, antes de 12/07/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, deve-se prevalecer a redação do artigo 235-C, §8º e § 9º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Precedentes. Nesses termos, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001862-33.2017.5.02.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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