JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010421-33.2023.5.15.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
08/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0010421-33.2023.5.15.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 08/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. Restou consignado no acórdão recorrido que, no caso concreto, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade do Estado de São Paulo por ausência de prova de que o ente público tinha ciência das irregularidades trabalhistas e se omitiu. Assim, a decisão está em total alinhamento com o Tema 1118 do STF, que exige a demonstração de culpa decorrente da negligência na fiscalização ( in vigilando ), não evidenciada nos autos. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, razão por que não há de se falar nos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010421-33.2023.5.15.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 08/07/2025.)
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