JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010346-26.2023.5.15.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0010346-26.2023.5.15.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado, ao reconhecer a ausência de prova de negligência na fiscalização pela Administração Pública e a incorreta inversão do ônus da prova aplicada pelo Tribunal Regional, não incorreu em omissão, tendo sido explicitados os fundamentos que ensejaram a exclusão da responsabilidade subsidiária, diante do recente posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 de Repercussão Geral. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010346-26.2023.5.15.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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