JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000427-43.2017.5.11.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000427-43.2017.5.11.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O Estado do Amazonas, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que houve julgamento em contrariedade ao Tema 1118 do STF. Alega que a mera inadimplência da contratada não transfere, de forma automática, a responsabilidade ao ente público, sendo necessária a demonstração de culpa do Estado, com ônus da prova a cargo do reclamante. 2 – Todavia, o acórdão embargado deixou claro que do conjunto probatório foi verificada a ausência da efetiva fiscalização por parte da Administração Pública. Assim, concluiu-se que a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, na forma da Súmula 126 do TST. Desta forma, consignado no acórdão recorrido que foi comprovada a omissão culposa na fiscalização do contrato a ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, não se cogita de omissão no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000427-43.2017.5.11.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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