JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020797-66.2023.5.04.0741

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2025
Data de publicação
09/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020797-66.2023.5.04.0741, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRABALHO NA ARÉA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que as substituídas indicadas trabalharam na área de abrangência do sindicato autor. Diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, para se aferir a tese do executado em sentido diametralmente contrário, necessário seria reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°/12/2018. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2017. Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de dedução dos valores pagos a título de “gratificação de função” da condenação imposta a título de horas extras, por entender que a CCT 2018/2020, que autorizou aludida compensação, teria aplicabilidade restrita às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, situação diversa da presente execução, que se refere à ação coletiva ajuizada em 13/10/2017. Destarte, diante da ausência de previsão no título executivo, bem como em face da inaplicabilidade da cláusula invocada, inviável a pretensão do executado de limitar o cálculo de horas extras até 31/08/2020. Ao contrário do que alega, houve expressa observância do título exequendo, não se havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. Considerando que há determinação expressa no título executivo de aplicação da Súmula 264/TST, e, ainda, que não há determinação de incidência da Súmula 340/TST, a pretensão do executado, no sentido de excluir as parcelas variáveis da base de cálculo das horas extras, ou, sucessivamente, de observar o critério de pagamento apenas do adicional, não encontra respaldo no comando exequendo, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o artigo 5º, incisos II, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OJ 302 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, ao decidir que a atualização do FGTS deve ser feita com base nos mesmos índices aplicáveis às demais verbas trabalhistas deferidas, proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 302 da SBDI-1, segundo a qual “ os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se verifica violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020797-66.2023.5.04.0741. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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