- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 09/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020801-06.2023.5.04.0741, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/06/2025, p. 09/07/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE E OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 1°12.2018. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA EM 2017. Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento de dedução dos valores pagos a título de “gratificação de função” da condenação imposta a título de horas extras, por entender que a CCT 2018/2020, que autorizou aludida compensação, teria aplicabilidade restrita às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, situação diversa da presente execução, que se refere à ação coletiva ajuizada em 13/10/2017. Destarte, diante da ausência de previsão no título executivo, bem como em face da inaplicabilidade da cláusula invocada, inviável a pretensão do executado, de limitar o cálculo de horas extras até 31/08/2020. Ao contrário do que alega, houve expressa observância do título exequendo, não se havendo falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. Considerando que há determinação expressa no título executivo de aplicação da Súmula 264/TST, e, ainda, que não há determinação de incidência da Súmula 340/TST, a pretensão do executado, no sentido de excluir as parcelas variáveis da base de cálculo das horas extras, ou, sucessivamente, de observar o critério de pagamento apenas do adicional, não encontra respaldo no comando exequendo, bem como configura rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, sendo incabível na fase de execução. Incólume o artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE JAM DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do executado para determinar que, “ excluídos os substituídos demitidos por justa causa, seja o FGTS depositado na conta vinculada de cada substituído bem como, para que os valores apurados sejam atualizados pelos índices JAM da CEF - Caixa Econômica Federal”. Portanto, falta ao executado interesse recursal, já que a postulação foi atendida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020801-06.2023.5.04.0741. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 09/07/2025.)
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