JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-47.2017.5.03.0185

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011005-47.2017.5.03.0185, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MERA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A Corte Regional não conheceu do agravo de petição das executadas, por ausência de garantia do juízo. Para tanto, concluiu que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não afasta a obrigação de garantir o juízo e que a simples indicação de bens à penhora não implica automaticamente a garantia da execução, para efeito de oposição de embargos à execução. 2. O cerne da controvérsia reside em saber se, estando o processo em fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo, bem como se a mera indicação de bens à penhora constitui garantia do juízo. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recupe-ração judicial, ao dispor que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empre-sas em recuperação judicial.”. 4. Porém, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o dispositivo destina-se apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, § 6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas “as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou juízo compuseram a diretoria dessas instituições”. Precedentes. 5 . Por outro lado, a controvérsia em se definir se a mera indicação de bens à penhora satisfaz a garantia do juízo se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, se ofensa houvesse a preceito constitucional, seria meramente reflexa, não desafiando processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, §2º, da CLT. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011005-47.2017.5.03.0185. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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