JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-82.2019.5.06.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-82.2019.5.06.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao manter a decisão de piso que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, teceu todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, consignou que “ inexiste vedação de cunho processual e/ou procedimental de se dar prosseguimento aos atos executórios trabalhistas em face dos sócios, pois assim fazendo os tribunais trabalhistas obtêm satisfação célere dos créditos acertados nesta jurisdição especializada sem, no entanto, prejudicar os interesses daqueles que prefiram se habilitar junto à massa recuperanda ”. A Corte a quo ainda transcreveu os trechos da sentença que afirmaram que restou evidenciada a inidoneidade financeira da empresa executada, que se encontra em recuperação judicial, o que não é óbice para desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventual constrição de bens atingirá o patrimônio dos sócios, não se confundindo com o patrimônio do devedor originário. Destarte, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, reputando-se incólume o artigo 93, IX, da CRFB. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o artigo 896, § 2º, da CLT, determina que " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Assim, são inócuas as indicações de violações legais e divergência jurisprudencial apontadas. 2. Ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça do Trabalho para desconsiderar a personalidade jurídica econômico e redirecionar a execução limita-se aos sócios e empresas do grupo econômico não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte, seguindo a mesma linha do STJ, confere competência a esta Justiça especializada para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e redirecionar a execução em face dos bens dos sócios não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Precedentes. 3. Sob outro prisma, consigna-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, II, LIV, LV e XXVI da CRFB), se houvesse, seria meramente reflexa. 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000753-82.2019.5.06.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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