- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011583-35.2014.5.18.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÓCIA EXECUTADA. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA DESVINCULADA DO TEMA PERTINENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Não se presta ao atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT a transcrição no recurso de revista de trecho do acórdão regional de forma desvinculada do tema pertinente, como feito pela executada à fl. 2329 do seu apelo. II. Assim, descumprido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Em seu recurso de revista, a executada não indica o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. II. Assim, descumprido os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011583-35.2014.5.18.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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