- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000544-73.2019.5.02.0373, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do recurso de revista do Autor. Agravo da CPTM conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NA NORMA COLETIVA - TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO ARE 1121633 - TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. No presente caso, o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva que estabeleceu a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Não obstante eventual excesso do limite imposto na norma coletiva possa ser considerado seu descumprimento pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “ o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ”. Assim, não merece reforma a decisão regional. Recurso de revista do Autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000544-73.2019.5.02.0373. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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