- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010751-54.2021.5.03.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais entendeu que tanto o pagamento do auxílio-alimentação quanto o da cesta alimentação devem repercutir sobre as parcelas salariais previstas no título executivo. Veja-se que o Tribunal Regional destacou que “ o comando exequendo (ID. 3ba21f7 - Pág. 5) determinou expressamente a aplicação da OJ 413/SDI-1/TST ”, bem como que não houve “ diferenciação entre o pagamento do auxílio alimentação e da cesta alimentação, de modo que ambos foram considerados pagamentos com natureza salarial e, por isso, devem repercutir sobre as parcelas salariais previstas no comando exequendo ”. Ademais, ressaltou que “ o título judicial definiu expressamente que os pagamentos relativos a 'auxílio alimentação' ou quaisquer outras verbas instituídas com o mesmo propósito e com a mesma finalidade não alteram a natureza jurídica salarial da parcela para os empregados que anteriormente já percebiam habitualmente o benefício ”. Acrescentou, ainda, que “ não há que se falar em julgamento extra petita, pois a pretensão movida pelo exequente na petição inicial requeria expressamente que fossem deferidos os reflexos do "auxílios alimentação e refeição pagos ao longo do contrato" (ID. 0e6e18b). ”. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010751-54.2021.5.03.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.