JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-25.2015.5.04.0811

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000311-25.2015.5.04.0811, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. As partes agravantes pontuam ter suscitado o TRT a se manifestar acerca das seguintes teses: a) de que o recurso de agravo de petição da executada se limitou à discussão sobre a exclusão de verbas deferidas em outros processos, de modo que o acórdão do TRT extrapolou a pretensão das partes ao definir a forma de cálculo da parcela “bônus alimentação” ou dos reflexos deferidos na ação; b) de que o título executivo, ao deferir o pagamento de verbas nominadas na inicial, autorizou reflexo sobre reflexos; c) de que o título executivo não definiu expressamente a base de cálculo das parcelas. Quanto à alegação de omissão sobre a extrapolação dos limites da controvérsia devolvida no recurso de revista das partes executadas, denota-se da argumentação dos agravantes que a tese não se circunscreve à ocorrência de omissão do TRT, mas de julgamento ultra ou extra petita , matéria eminentemente jurídica que admite o prequestionamento ficto, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, o que inviabiliza o acolhimento da preliminar de nulidade nesse aspecto. Quanto à definição da base de cálculo para as verbas deferidas nominadas na petição inicial, o TRT registrou o que teria ficado definido no título executivo que a base de cálculo seria o bônus alimentação, conforme excertos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista. No que toca aos reflexos sobre reflexos, o TRT igualmente emitiu tese jurídica ao determinar que “(...) as diferenças deferidas devem ser apuradas apenas pela consideração do "bônus alimentação", e não realizando toda a apuração das parcelas deferidas (reflexos).” , entendimento que afasta o pleito da parte quanto à suposta autorização do título executivo para a apuração de reflexos sobre reflexos. Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE. INTERPRETAÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada para limitar os cálculos da execução aos termos do título executivo que teria deferido apenas as diferenças das verbas com natureza remuneratória previstas na petição inicial em relação ao bônus alimentação. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se, que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Se não é possível aferir violação ao título judicial, não se pode cogitar que o acórdão do TRT tenha afrontado o direito de propriedade dos exequentes ao limitar o alcance do título executivo, restringindo a base de cálculo para apuração das verbas deferidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-25.2015.5.04.0811. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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