- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo 0000698-90.2017.5.06.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA INOVATÓRIA . O Ministro relator, mediante decisão de págs. 591-596, deu provimento ao recurso de revista do Ente Público, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Nas razões de recurso de revista (págs. 518-532), a Autarquia não discute a tese de que a atualização monetária e os juros da mora devem ser fixados em consonância com a decisão proferida pelo STF, na ADI 4.357 e no RE 870-974 (Tema 810), por tratar de ente da Fazenda Pública. Com efeito, da leitura das razões de recurso de revista, mais especificamente na pág. 531, onde se encontra o tópico referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas, a Autarquia defende a inaplicabilidade do IPCA, defendendo que deve se observar os termos do artigo 39, da Lei 8.177/91. Alega, ainda, que “... a correção monetária, se houver crédito a ser atualizado, deve ser realizado com base na TR (Taxa Referencial), nos termos do artigo 39, da Lei 8.177/91, c/c o disposto no artigo 459 e 878, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após a Reforma Trabalhista, o art. 879, § 7º, da CLT, determinou a aplicação imediata da TR como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação na esfera trabalhista”. Diante do acima, exposto, percebe-se que a parte, nas razões de agravo (embargos de declaração com pedido de efeito modificativo), traz matéria não discutida nas suas razões de recurso de revista, razão pela qual o relator deixa de analisar. Registre-se, ainda, que não houve manifestação do Tribunal Regional quanto à tese de que a atualização monetária e os juros da mora devem ser fixados em consonância com a decisão proferida pelo STF, na ADI 4.357 e no RE 870-974 (Tema 810), por tratar de ente da Fazenda Pública, tão pouco foi instado a fazê-lo, mediante oposição de embargos de declaração. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000698-90.2017.5.06.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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