- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000778-51.2017.5.06.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. QUESTÃO PRELIMINAR. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A Ré opôs embargos de declaração em face da decisão unipessoal deste Relator, que conheceu e proveu o recurso de revista no tema “índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas”, com fundamento na ADC 58. Alegou, em síntese, a inobservância do Tema 810 da Repercussão Geral. 2. Este Relator, por considerar infringente a pretensão deduzida nos aludidos embargos de declaração, determinou a sua conversão em agravo, com concessão de prazo para complementação das razões recursais, na forma da Súmula 421, II/TST. 3. Embora a Ré não tenha apresentado razões recursais complementares, o fato é que a argumentação lançada nos embargos de declaração já era suficiente para impugnar os fundamentos da decisão unipessoal. 4. Nesses termos, merece destaque o fundamento lançado no acórdão da SBDI-1, Ag-E-ED-RR-21811-59.2014.5.04.0011, de relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, (DEJT 10/03/2023), no sentido de que a falta de complementação das razões recursais não impede a conversão em agravo. Apenas a sua análise fica restrita aos argumentos descritos nos embargos de declaração. 5. Assim, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se no exame do agravo. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Ré ostenta natureza jurídica de direito público e detém os privilégios e prerrogativas concedidos à Fazenda Pública . 2. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 . 3. No julgamento do RE 870947, que resultou no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, foi fixado o entendimento de que é inconstitucional a adoção da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, como previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Eis o teor do item 2 da tese fixada pela Corte Suprema sobre a matéria: "(...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" . 3. Na mesma oportunidade, firmou-se o entendimento de que o índice de correção monetária aplicável é o mesmo utilizado na atualização dos precatórios, qual seja, o IPCA-E, na forma decidida nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Opostos embargos de declaração a essa decisão, o STF, por maioria, rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da sua decisão, mantendo, com isso, a inconstitucionalidade da aplicação da TR, desde a edição da Lei n° 11.960/2009, a qual instituiu o referido índice na atualização dos créditos em comento . 4. Dessa forma, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice. 5. Assim, reforma-se a decisão agravada, a fim de adequá-la às teses fixadas pelo STF no Tema 810 da Repercussão Geral . Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000778-51.2017.5.06.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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