- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Recurso de Revista 1000814-03.2021.5.02.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Trata-se de hipótese em que foi determinada a penhora parcial de valores oriundos de salários/aposentadoria, com a limitação de que o percentual se aplique apenas sobre o que exceder 40% do teto dos benefícios do RGPS. 2. Esta Corte Superior considera legítima a penhora de valores oriundos de salário, benefício previdenciário e seguro desemprego, desde que determinada na vigência do CPC/15, em razão de o art. 833, IV, § 2º ter passado a excepcionar a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, mas com observância do limite de 50% previsto no art. 529, § 3º. Precedentes. 3. No caso em tela, em que pese o Tribunal Regional tenha autorizado a penhora do salário/aposentadoria, entendeu que o percentual deve ser aplicado ao que sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, indo de encontro à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000814-03.2021.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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