- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000073-10.2015.5.02.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CONHECIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de proventos de aposentadoria para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 3. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria, quando destinada ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 4. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada, em setembro de 2017, pelo Tribunal Pleno, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 5. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual CPC, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedentes. 6. Na hipótese, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e, por conseguinte, indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria auferidos pelo sócio executado. Para tanto, registrou que não cabe ampliar as possibilidades de penhora sobre os salários e proventos de aposentadoria, independentemente de proporcionalidade, tendo em vista que a mesma medida da proteção outorgada ao credor trabalhista, deve ser conferida ao devedor, que necessita dos seus rendimentos, como fonte se subsistência. Acrescentou que, mesmo que se entenda de forma contrária, a aposentadoria do sócio executado, por ser em pequeno montante, e tratar-se de pessoa idosa, não se sujeitaria a qualquer constrição, sob pena de violar o princípio da dignidade humana. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional violou o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000073-10.2015.5.02.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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