TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011972-97.2016.5.03.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR A PARTIR DE 26/1/2015 ATÉ O FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO, EM 7/7/15. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS EM ESCALA “4X4” (QUATRO DIAS DE TRABALHO POR QUATRO DE DESCANSO). EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa oferece transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. No presente caso, a norma coletiva previu jornada de trabalho de 12 (doze) horas com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, no sistema “4x4” (quatro dias trabalhados por quatro de folga). Todavia, segundo a Corte Regional, “ os turnos laborados extrapolavam a jornada de oito horas diárias de trabalho ”, razão pela qual declarou a nulidade do instrumento normativo. 3. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador, em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. LABOR EM FERIADOS CARACTERIZADO NO PLANO FÁTICO-PROBATÓRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. APELO MAL APARELHADO. INDICAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE DISCIPLINAM MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A tese firmada pelo Tribunal Regional é de que houve feriados trabalhados, sem o respectivo pagamento de horas extras, com adicional de 100% (cem por cento), atraindo a aplicação analógica da Súmula 444/TST. O apelo não se viabiliza, por se encontrar mal aparelhado, uma vez que fundamentado na alegação de afronta aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 818, I, da CLT, que versam sobre matérias não examinadas no v. acórdão recorrido, não se amoldando, pois, ao caso dos autos (Súmula 297/TST). Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA NOTURNA. JORNADA MISTA (INICIALMENTE NO PERÍODO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO ATÉ O PERÍODO DIURNO SUBSEQUENTE): INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60, II DO TST. JORNADA MISTA: CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Infere-se da leitura do v. acórdão recorrido que a Corte de origem decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que o adicional noturno não era devidamente pago ao autor após às 5 (cinco) horas da manhã, apesar da existência da jornada mista. Confira-se: “ (...) Com relação ao adicional noturno, na defesa apresentada, a 1º Ré confirma que não pagava o plus após às 05hs (ld. 6217700, p. 35), argumentando que o Reclamante não cumpria jornada integralmente no horário noturno. (...) ”. Tal o quadro fático laboral, tem-se decisão regional que, corretamente, aplicou a Súmula 60, II, do TST no sentido da necessidade de pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. 2. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário – como se a jornada mista tratada na Súmula 60, II, do TST não tivesse sido caracterizada no plano fático do presente feito – importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e/ou da Constituição Federal indicados e/ou divergência com os arestos transcritos. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR A PARTIR DE 26/1/2015 ATÉ O FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO, EM 7/7/15. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ JORNADA DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS EM ESCALA “4X4” (QUATRO DIAS DE TRABALHO POR QUATRO DE DESCANSO). EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS DIÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre “pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais” (artigo 611-A, I, da CLT). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. 2. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, a norma coletiva previu jornada de trabalho de 12 (doze) horas com intervalo intrajornada de 01 (uma) hora no sistema “4x4” (quatro dias trabalhados por quatro de folga). Todavia, segundo a Corte Regional: “os turnos laborados extrapolavam a jornada de oito horas diárias de trabalho” e, assim, declarou a invalidade da negociação coletiva . Conquanto a extrapolação da jornada de trabalho acordada possa ser considerada descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade” . Ante o exposto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional quanto à condenação da ré ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI da CF e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o aIPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011972-97.2016.5.03.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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