JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020977-37.2016.5.04.0027

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020977-37.2016.5.04.0027, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU – BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consoante se depreende do acórdão regional, o segundo réu – Banco do Brasil S.A., juntamente com suas contrarrazões, interpôs recurso ordinário adesivo ao recurso ordinário adesivo interposto pela autora. Nos termos do que dispõem o art. 997 do CPC/2015 e a Súmula 283 do TST, entende-se que o recurso adesivo somente é cabível em relação ao recurso principal, inexistindo previsão legal para a interposição de recurso adesivo ao recurso adesivo interposto pela parte contrária. Assim, inexiste falar-se em cerceamento do direito de defesa pelo não conhecimento do recurso ordinário adesivo do Banco réu, por ser completamente incabível. Por sua vez, não prospera o pedido referente à responsabilidade subsidiária do ente público pois, conforme registrado pelo Regional, “ descabe sua análise em fase recursal ordinária, porquanto não foi objeto dos apelos conhecidos ” (pág. 764). Não houve, portanto, prequestionamento da matéria por meio de apelo regular, o que enseja a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Intacto o dispositivo constitucional apontado. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível violação dos arts. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ – LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, o óbice do artigo 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista que “ a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, no início das razões recursais, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia .”. A agravante se limitou, por um lado, a alegar, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos legais para admissão do seu recurso de revista, bem como, por outro lado, a reiterar os termos do seu recurso de revista, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Desta forma, inviabilizado o exame formal recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA PACIFICADO PELAS TESES JURÍDICAS PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. E DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DIREITOS INERENTES À CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que o e. Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a ilicitude da terceirização e, concluindo pela impossibilidade de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, “ ante a inexistência de concurso público, exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal ” (pág. 721), enquadrou a trabalhadora na categoria dos bancários, com base no princípio da isonomia, com o deferimento de todos os benefícios inerentes àquela categoria, inclusive no tocante à jornada de trabalho, determinando a responsabilização subsidiária do segundo réu. 2. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 3. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30/8/2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral – Tema nº 725 –, tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 4. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 5. Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o enquadramento da autora como bancária, garantindo-lhe isonomia de direitos com essa classe, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do segundo réu conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento da primeira ré não conhecido e recurso de revista do segundo réu conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020977-37.2016.5.04.0027. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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