- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131756-47.2015.5.13.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à intempestividade do recurso ordinário, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, estabelece como requisito específico do recurso de revista, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que foi suscitado o vício e dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos. Trata-se de pressuposto formal que visa possibilitar o cotejo entre as questões suscitadas nos embargos declaratórios e a resposta do órgão julgador, permitindo aferir se houve, de fato, negativa de prestação jurisdicional. 1.2. No caso concreto, embora a agravante alegue a existência de omissão no julgado, não houve transcrição dos trechos específicos dos embargos de declaração em que suscitou o pronunciamento da Corte Regional sobre os pontos que reputa omissos, providência indispensável para permitir o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são válidos os contratos firmados entre o autor e as prestadoras de serviços (suas empregadoras diretas) e que “ficou demonstrado nos autos a inexistência de grupo econômico com a transferência entre as empresas terceirizadas, posto que os contratos firmados com o banco tomador dos serviços demonstraram tratar-se de empresas distintas, com CNPJ diversos e sem identidade de sócios”. 2.2. Nesse contexto, o TRT, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de fraude, não havendo que se falar em unicidade contratual. 2.3. Imperativo reconhecer que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário reexaminar o acervo instrutório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido . III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2. No caso, o Tribunal Regional analisou a matéria sob o enfoque da terceirização de serviços e constatou que “a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e que, embora legal a contratação das empresas prestadoras de serviços, através de procedimento licitatório que observou os ditames legais, a culpa da administração se concretizou na finalidade da contratação, com desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador” . 3. Nessa esteira, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 diante da superação da OJ 383/SBDI-1/TST, pelo Tema 383 da repercussão geral do STF (RE 635.546). 4. Além disso, fixada essa premissa, tampouco remanesceria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundada na culpa pelo “desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador”, sendo impossível, ainda, a aplicação da compreensão sedimentada na OJ 383 da SBDI-1/TST. 5. Assim, por qualquer prisma que se examine a lide, não há direito à isonomia. 6. Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do regional no sentido de que a autora faz jus aos mesmos direitos inerentes à categoria dos bancários, mantida a responsabilidade subsidiária do réu Banco do Nordeste do Brasil S.A. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0131756-47.2015.5.13.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.)
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