JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-67.2020.5.14.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-67.2020.5.14.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada na Súmula 268 e na OJ da 359 da SBDI-1, tem firme entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicato, como substituto processual, interrompe o prazo prescricional – bienal ou quinquenal, em relação a todos os substituídos, independentemente do resultado da demanda anterior, do seu trânsito em julgado ou de eventual manifestação posterior no sentido de serem excluídos dos efeitos da ação coletiva. Precedentes. 2 . No caso, constou do v. acórdão regional que a ação coletiva 0000992-29.2017.5.14.0008, ajuizada no dia 10/11/2017, interrompeu o prazo prescricional bienal e quinquenal, independentemente do trânsito em julgado. 3 . Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora para determinar a aplicação do IPCA-E na atualização dos débitos trabalhistas. 2. Diante da decisão proferida nos autos da ADC 58 e, a fim de prevenir possível afronta ao art. 5º, II, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Diante das decisões da Suprema Corte, proferidas nos autos do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, e a fim de prevenir possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Controverte-se nos autos a validade do regime de compensação de jornada, instituído por norma coletiva, em que se estabeleceu para a prestação de serviços: a) 9 (nove) horas diárias, de segunda a quinta-feira e b) 8 (oito) horas diárias , às sextas-feiras, com o intuito de compensar a ausência de labor aos sábados. 2. A causa envolve trabalhadora cujo contrato de trabalho vigeu antes da vigência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT (Lei 13.467/2017). 3. O col. Tribunal Regional, diante da prestação de horas extras habituais, entendeu descaracterizado o regime de compensação e deu provimento parcial ao recurso ordinário do Réu apenas para determinar que, em relação às horas extras irregularmente compensadas, a condenação se limitasse ao adicional, nos termos da Súmula 85, IV, desta Corte. Manteve, assim, a r. sentença quanto ao pagamento das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, com dedução das parcelas quitadas sob o mesmo título. 4. Não há registro no trecho do v. acórdão regional acerca da existência de cláusula coletiva autorizando a prestação de horas extras aos sábados, com adicional de 80% (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 5. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 6. Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 7. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Precedentes. 8. Assim, e porque o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a Ré ao pagamento da “nona hora de labor diário prestado segunda a quinta-feira” , em descompasso com os limites impostos na norma coletiva, reforma-se o acórdão regional, a fim de dar cumprimento às decisões da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CR e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que aplicou o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado apenas o IPCA-E como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000085-67.2020.5.14.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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