JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-43.2020.5.14.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000009-43.2020.5.14.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO A) AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDOS IDÊNTICOS AO DA AÇÃO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 268/TST E OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Registre-se, primeiramente, que a indicação de violação do art. 8º, III, da CF não viabiliza o processamento do recurso de revista, pois o dispositivo apenas preceitua que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” , o que não guarda pertinência temática com a matéria “ interrupção da prescrição ”. Por sua vez, não é possível divisar ofensa à Súmula nº 268/TST. Extrai-se da decisão regional que houve ajuizamento de ação coletiva em 10/11/2017, versando sobre pedidos idênticos aos da presente demanda (descumprimento da norma coletiva com pleito de diferenças de horas extras), em que a autora figurou como substituída. A ação individual foi ajuizada em 5/1/2020 (pág. 3), dentro do prazo prescricional, o qual foi interrompido em 10/11/2017, sendo que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 15/3/2021 (conforme consulta aos autos de nº 0000992-29.2017.5.14.0008). Registre-se, em tempo, que a ação movida pelo Sindicato permite que a autora ajuíze a ação relativa a pedidos idênticos a qualquer momento até o limite de dois anos após o trânsito em julgado. Uma vez que a ação coletiva foi ajuizada em 10/11/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 5/1/2020, antes do trânsito em julgado da ação coletiva, o prazo prescricional foi observado. Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a Súmula nº 268 e com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1/TST, no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. B) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A Suprema Corte, em 2 de junho de 2022, quando julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5.867 e 6.021 e nas ADCs 58 e 59. Tendo a Corte Regional concluído no sentido de que “está implícito no julgado a aplicação do IPCA-E na atualização dos débitos, sem modulação, a partir de 30 de junho de 2009, como determinado pelo recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE (Tema 810/STF), declarando a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização das condenações da Fazenda Pública, deter minando a aplicação do IPCA-E na atualização dos débitos, sem modulação, a partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo declarado inconstitucional pelo STF” , verifica-se possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. A) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de matéria que remete à análise da tese jurídica fixada pelo STF, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º. IV, da CLT. Trata-se de caso em que, por meio de regular negociação coletiva, fora estabelecida jornada de 8h48 minutos (ou de um dia de 8 horas de trabalho e quatro dias de 9 horas de trabalho, a critério de cada empresa), de segunda a sexta-feira, com o intuito de compensar a ausência de trabalho aos sábados. A Suprema Corte, em recente decisão, fixou a seguinte tese jurídica quando do julgamento Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . Como a jornada de 8h48, de segunda a sexta-feira, não extrapola o módulo semanal de 44 horas, seria o caso, em princípio, de fazer prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando, inclusive, que a própria Lei da Reforma Trabalhista passou a disciplinar sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais" (art. 611-A, I, da CLT). Contudo, há explícito registro no v. acórdão regional de que “os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência” e “além de labor esporádico aos sábados (...), os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda-feira a sexta-feira” , ultrapassando-se, de forma habitual, o limite fixado em norma coletiva, sem compensação, o que descaracterizou o próprio regime de compensação e ensejou a condenação em horas extras após a 8ª diária ou 44ª semanal . Sucede que, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. Destarte, por haver registro na decisão regional acerca da prática de horas extras habituais de segunda a sexta-feira e trabalho em alguns sábados, o caso é de descumprimento da norma coletiva pelo empregador , e não de declaração de invalidade da norma coletiva. Esta c. Turma, em face das decisões da Suprema Corte (Tema 1.046 e RE 1.476.596/MG), confere validade à norma coletiva em exame. Porém, no caso de haver prestação de horas extras habituais, entende devido o pagamento das horas excedentes aos limites do acordo. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e parcialmente provido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, foi fixado como índice de correção monetária o IPCA-E, sem modulação, a partir de 30 de junho de 2009, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LIV, da CF e parcialmente provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000009-43.2020.5.14.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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