JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000597-42.2010.5.04.0402

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo 0000597-42.2010.5.04.0402, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A) EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não é possível extrair do v. acórdão recorrido a inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a liquidanda. Do exame das alegações recursais no sentido de que “ao manter a decisão de origem, que ignora a previsão expressa do teto no estatuto da PREVI e outros parâmetros de cálculo, a decisão regional efetivamente contrariou a plenitude da coisa julgada” , fica claro o intento dos agravantes de rediscutir os critérios de cálculo utilizados na formação do título executivo. Destaque-se que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente , o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Agravos conhecidos e desprovidos no aspecto. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravos conhecidos e providos no tópico “correção monetária”. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" e com vistas a prevenir aparente violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III) RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS BANCO DO BRASIL E CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ANÁLISE CONJUNTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “ o título executivo não define o índice de correção monetária a ser observado, de forma que a matéria foi remetida para a fase de liquidação, não havendo coisa julgada a respeito ” , mas manteve a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015, contrariamente ao decidido pelo STF. 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000597-42.2010.5.04.0402. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-45.2010.5.03.0003

2ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 20/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. O Tribunal Regional registrou que as alegações quanto à inclusão nos cálculos da parcela benefício especial temporário já foi apreciada nos embargos à execução e no agravo de petição anteriores, est…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156800-77.2009.5.10.0021

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 01/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. 1. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. INCLUSÃO DE PARCELAS DE SUPERÁVIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. BET (BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO). ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA CONCLUSÃO DE QUE A PARCELA FOI CALCULADA A MENOR NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CF. INOCORRÊNCIA. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001058-11.2010.5.04.0403

6ª Turma · Rel. Lelio Bentes Correa · j. 17/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO EXECUTADO (BANCO DO BRASIL S.A.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução N…

Agravo em Agravo de Instrumento 0097100-86.2009.5.04.0006

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 30/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . 1. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza jurídica , previstos no artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase…

Agravo de Instrumento 0000783-61.2010.5.04.0662

8ª Turma · Rel. Aloysio Correa da Veiga · j. 31/08/2022

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PREVI. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TETO ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO . A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.