- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156800-77.2009.5.10.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. 1. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. INCLUSÃO DE PARCELAS DE SUPERÁVIT DO PLANO DE BENEFÍCIOS. BET (BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO). ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO NA CONCLUSÃO DE QUE A PARCELA FOI CALCULADA A MENOR NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. OMISSÃO NA DECISÃO EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CF. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER) E BENEFÍCIO ESPECIAL DE PROPORCIONALIDADE (BEP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 5.°, XXXVI, DA CF/1988. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ÍNDICE DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 5.°, XXXVI, DA CF/1988. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 4. METODOLOGIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 5.°, XXXVI, DA CF/1988. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE REMISSÃO À LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS EM TODA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1 . Decisão Regional em que determinada a incidência da TR acrescida de juros de 1% ao mês em toda a conta de liquidação, apesar de o título executivo prevê a aplicação de juros e correção monetária nos termos da Lei 8.177/1991 e das Súmulas 200 e 381 do TST. 2. Aparente violação do art. 5.º, II e XXXVI, da CF/1988, nos moldes do art. 896, § 2.º, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º, da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIANTE REMISSÃO À LEI 8.177/1991. AUSENTE MENÇÃO EXPRESSA À TR OU A QUALQUER OUTRO ÍNDICE NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA TR ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS EM TODA A CONTA DE LIQUIDAÇÃO DETERMINADA EM FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA AO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 6021 e 5867. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A referida decisão teve os efeitos modulados, de modo a atingir os feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 2. No caso, constou do título exequendo a determinação de aplicação de juros e correção monetária na forma da Lei 8.177/1991 e Súmulas 200 e 381 do TST, o que revela mera consideração de seguir os critérios legais . 3. Não havendo, na decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, determinação expressa acerca da incidência da TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, aplica-se à hipótese, desde já, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. 4. Configurada violação do artigo 5.º, II e XXXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0156800-77.2009.5.10.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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